• Capacitação
  • A Política Estadual de Formação e Capacitação Continuada de Mulheres para o Mundo do Trabalho, instituída pela Lei n.º 15.261, de 2019, prevê que as mulheres tenham o a cursos, projetos e programas, priorizando as chefes de família ou as vítimas de violência doméstica. Também autoriza que o Estado reserve para mulheres 50% das vagas em ações já existentes, em parceria com as esferas nacional e municipal, como o Programa Nacional de o ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e o Programa Nacional de Promoção do o ao Mundo do Trabalho.

    Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar tem direito de preferência de matrícula e transferência de matrícula de seus filhos, ou de crianças e adolescentes do qual tenha guarda definitiva ou provisória, nas escolas da rede estadual do RS. A mulher deve apresentar cópia do boletim de ocorrência ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva. O direito está previsto na Lei 15.843, de 2022.

    Como tentativa de inibir a violência contra a mulher, a Lei 14.659, de 2014, prevê multa para o agressor todas as vezes em que os serviços públicos de emergência forem acionados para atender uma mulher vítima de violência doméstica. A medida é uma forma de buscar ressarcimento ao Estado por despesas de acionamento dos serviços públicos de emergência. Os valores recolhidos por meio da cobrança de multas referidas devem ser revertidos para políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.

    A Lei 15.827, de 2022, veda a nomeação para ocupação de cargo público de provimento efetivo, de cargo em comissão ou de agente político na istração pública direta ou indireta de quaisquer dos poderes e instituições públicas do Estado do RS de pessoa que esteja condenada judicialmente em qualquer pena prevista na Lei Maria da Penha. A vedação se inicia com a condenação em decisão transitada em julgado até o cumprimento da pena.

    Está previsto pela Lei 15.654, de 2021, que no Estado do RS devem ser disponibilizadas casas de abrigo, destinadas a acolher mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. As casas de abrigo devem conter infraestrutura para acolher também os filhos com menos de 18 anos. Além disso, as mulheres abrigadas devem receber assistência psicossocial, jurídica, de alimentação e estadia.

    O Executivo está autorizado a instituir programa que assegure às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam sob medida protetiva a destinação de 5% das vagas de emprego nas empresas prestadoras de serviços terceirizados de mão de obra, contratadas pelo Estado do RS, conforme a Lei 15.721, de 2021.

    O agressor de violência doméstica e familiar contra a mulher pode ser obrigado a utilizar equipamento de monitoramento eletrônico como forma de fiscalização das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Apesar da Lei 14.478 ser de 2014, a medida só foi colocada em prática efetivamente neste ano, quando começaram a ser instaladas as tornozeleiras eletrônicas em agressores.

    Fonte: Projeto de Lei 156, de 2023.

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