livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
envio ao exterior de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados ou serviços;
transações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
transações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
mercadorias utilizadas na prestação de serviço de qualquer natureza;
transações que decorram da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
transações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
transações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
transações de qualquer natureza relativas à transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
Cobrança de ICMS
Pela Lei Kandir, o ICMS deve incidir sobre as seguintes operações:
circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de qualquer natureza;
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;
entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
entrada, no território do estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao estado onde estiver localizado o adquirente.