
No dia 19 de abril entrou em vigor a Lei 13.546/17, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Essa mudança é em relação às penalidades referentes aos crimes cometidos na direção de veículos automotores. Conforme a nova Lei, os condutores serão penalizados de forma mais severa em caso de homicídio culposo ou lesão grave ou gravíssima, em caso de acidente de trânsito. Como se viu ao longo dos anos, as mudanças nas normas relacionadas ao crime de embriaguez ao volante foram no sentido de torná-las mais rigorosas. A ideia sempre foi desencorajar a população a dirigir sob efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa. A nova lei não fez alterações no tocante aos procedimentos adotados durante as fiscalizações, como o "Balada Segura" . Também não modificou a tolerância de álcool no sangue ou o valor da multa.
As principais alterações decorridas da lei, na realidade, são punições mais rigorosas destinadas ao motorista que praticar os crimes de homicídio culposo (sem intenção) ou de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, sob efeito de álcool ou de outras substâncias psicoativas que causem dependência.
Atualmente, as penas para o motorista diante destes crimes praticados na direção de veículo automotor e com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, permitem a fiança arbitrada de imediato pela autoridade policial, em casos de óbito ou lesão.
Com base nas determinações da nova lei, nestes casos, a autoridade policial não poderá mais arbitrar a fiança de imediato, devendo lavrar o auto de prisão em flagrante e comunicá-la ao Judiciário, cabendo ao juiz arbitrar a fiança, o que poderá não ocorrer imediatamente após o momento da prisão.
Já no que diz respeito à Suspensão Condicional do Processo – benefício previsto em lei que permite ao acusado a possibilidade de evitar o processo e manter sua primariedade penal, mediante o cumprimento de condições durante prazo determinado – esta já não será mais possível em relação ao crime de lesão corporal culposa (art. 303 CTB), diante da alteração da pena mínima que era de 6 meses, e ará a ser de dois anos. Logo, será superior a um ano, deixando de atender ao requisito objetivo exigido no art. 89 da Lei 9.099/95.
Como se nota, o crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB) não foi afetado pelas modificações decorrentes da Lei nº 13.546/17. A lei permanece exigindo que o motorista apresente concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, ou sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, para que se veja configurada a referida prática criminosa. Além disso, as penas, bem como os institutos adotados, permanecem inalterados.