• Empresa informará ao trabalhador sobre a antecipação ou concessão de férias vencidas, com antecedência de, no mínimo, 48 horas;
  • Férias antecipadas ou vencidas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos;
  • Poderão ser concedidas pela empresa ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido;
  • Empregado e empregadora poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias, por acordo individual escrito;
  • Empresa poderá suspender as férias concedidas, com antecedência de 48 horas, caso seja necessária retomada imediata da prestação de serviço;
  • Vale-alimentação e cesta básica

    Desabrigados 

    Atestados

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    Coluna Giane Guerra ([email protected])
    Com Guilherme Jaques ([email protected]) e Guilherme Gonçalves ([email protected])
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