- O plano de destino deve ter faixa de preço compatível com o plano atual
- O contrato deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado
- O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades
- O beneficiário deve ter cumprido o prazo mínimo de permanência no plano:
1ª portabilidade: 2 anos no plano de origem ou 3 anos se tiver cumprido Cobertura Parcial Temporária (T) para uma Doença ou Lesão Preexistente.
2ª portabilidade: Se já tiver feito portabilidade antes, o prazo de permanência exigido é de pelo menos 1 ano; ou de 2 anos caso tenha feito portabilidade para o plano atual com coberturas não previstas no plano anterior.
Há ainda situações nas quais não é exigida a compatibilidade de preço ou o cumprimento do prazo de permanência no plano, como quando o beneficiário tem que mudar de plano por motivos alheios à sua vontade, como, por exemplo, morte do titular, demissão, cancelamento do contrato e falência da operadora.
Para consultar os planos disponíveis no mercado e compatíveis para fins de portabilidade, o beneficiário deve consultar o Guia ANS de Planos de Saúde. Depois de preencher as informações e os critérios desejados no novo plano, são informados os produtos disponíveis para portabilidade. O beneficiário deve escolher e emitir o protocolo de Relatório de Compatibilidade. Depois de escolher o novo plano, deve procurar a operadora com a documentação exigida e solicitar a proposta de adesão. A operadora do plano de destino tem até 10 dias para analisar o pedido de portabilidade. Caso a operadora não responda ao pedido após esse prazo, a portabilidade será considerada válida.
Documentação exigida a portabilidade de carências:
1. Comprovante de que está em dia com o pagamento das mensalidades: comprovante das três últimas mensalidades pagas ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante estar em dia com o pagamento das mensalidades;
2. Comprovante de prazo de permanência: proposta de adesão assinada ou contrato assinado ou declaração da operadora do plano de origem ou da pessoa jurídica contratante do plano atual;
3. Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e destino ou número de protocolo, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde;
4. Se o plano de destino for coletivo, comprovante de que está apto para ingressar no plano. No caso de empresário individual, comprovante de sua inscrição nos órgãos competentes para contratação de plano empresarial.
Colaborou Vitor Netto
Ouça a entrevista na íntegra:
Coluna Giane Guerra ([email protected])
Equipe: Daniel Giussani ([email protected]) e Guilherme Gonçalves ([email protected]) Leia aqui outras notícias da coluna